miércoles, 7 de diciembre de 2016

Efeitos Memorando (Primeira Parte)

CAPÍTULO SEGUNDO | CAPÍTULO TERCEIRO |



CHIPRE: HISTÓRIA DO FRACASSO POLÍTICO E ECONÓMICO DE UM PAÍS

OS EFEITOS COLATERAIS DO MEMORANDO: A VENDA A PREÇOS DE SALDO DAS SUCURSAIS GREGAS DOS BANCOS CIPRIOTAS


INTRODUÇÃO

No começo do mês de março de 2015, o jornal digital "The Press Project" publicou a tradução grega de um artigo que tinha aparecido anteriormente no periódico berlinense "Der Tagesspiegel" graças à investigação minuciosa do jornalista alemão Harald Schumann. O texto denunciou um dos aspectos mais controversos do Memorando cipriota que obrigou as autoridades de Nicósia a ceder ao Banco do Pireu o controlo das sucursais gregas das três principais entidades financeiras da ilha - Banco de Chipre, Cyprus Popular Bank e Hellenic Bank - pela módica quantia de 524 milhões de euros. O escândalo assume dimensões consideráveis, se observamos que estas organizações geriam  depósitos de mais de 12 mil milhões de euros.

Na primeira parte da série dedicada a este tema se destacará a situação prefigurada pela Troika dois meses antes do resgate - ocorrido em Março de 2013 - através de um documento confidencial emitido pelo Banco Central Europeu. Nos capítulos seguintes, será detalhada toda a operação de acordo com o conteúdo do Relatório da Comissão de Instituições do Parlamento cipriota elaborado em Julho de 2013.



PRIMEIRO CAPÍTULO: O ROTEIRO DEFINIDO PELO BANCO CENTRAL EUROPEU (JANEIRO DE 2013)

Ao longo de 2012 a Troika (UE-BCE-FMI) alocou 40 mil milhões de euros do programa de ajustamento para recapitalizar os quatro bancos sistémicos gregos - Alpha Bank, Banco Nacional da Grécia, Banco do Pireu e Eurobank - e atenuar os efeitos ruinosos da remissão de 50% da dívida pública de Atenas. A medida não previa o financiamento das entidades cipriotas por não subjazerem à supervisão do Banco da Grécia. A crise atacava com cada veiz mais força a ilha e Nicósia contratou os serviços da consultora japonesa Nomura para sondar a possibilidade de liquidar a actividade internacional dos seus grupos financeiros. A iniciativa não foi bem sucedida porque os investidores gregos recusavam-se a empreender uma operação tão arriscada. A hipótese de um "corralito" que teria afetado a uma quarta parte (cerca de 3,7 mil milhões de euros) dos depósitos das sucursais do Banco do Chipre, Cyprus Popular Bank e Hellenic Bank na Grécia alarmou enormemente os credores. Para lidar com a eventualidade de uma fuga maciça de capitais e o provável colapso da moeda única, no mês de janeiro de 2013 o BCE elaborou um roteiro que incluia esses dois pontos:  



A) Mudança radical no regime jurídico das sucursais do Banco do Chipre, Cyprus Popular Bank e Hellenic Bank instaladas em território helénico que teriam se desvinculado da administração do Banco Central do Chipre para se convertirem numas entidades subsidiárias (filiais) controladas pelo Banco da Grécia. A venda delas teria imunizado o sistema financiero cipriota contra os riscos causados pela gestão dos activos tóxicos gregos e também teria reduzido o efeito contágio causado por uma eventual confiscação de depósitos;

B) Proibição da nacionalização delas pelo Estado grego e condicionamento do apoio financeiro à observação desta cláusula. Em caso de inadimplência, a Troika também teria sopesado a conveniência de denunciar Atenas perante o Tribunal da UE e a justiça internacional, conforme os termos acordados pelos tratados bilaterais em matéria de protecção de investimentos.





O ESBOÇO DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO

O BCE elaborou um plano abrangente que compreendia as seguintes três alternativas:


A) Voluntary scenario (Cenário voluntário). Em tais circunstâncias, a venda teria ocorrido através da decisão da assembleia dos accionistas dos bancos envolvidos na operação. Potenciais compradores tinham que pagar uma quantia suficiente para cubrir as necessidades de financiamento das entidades presentes em território cipriota; 

B) Involuntary scenario I (Cenário involuntário I). Neste caso, o Banco Central do Chipre teria procedido à cessão das sucursais gregas em conformidade com as disposições da Lei de saneamento das instituições financeiras que estava prestes a ser aprovada pela Câmara de Representantes; 

C) Involuntary scenario II (Cenário involuntário II). Neste caso, o Banco da Grécia teria suspendido a atividade de grupos financeiros de outros Estados-Membros da UE no território grego de acordo com os poderes conferidos pelo artigo 65 da Lei 3601/2007. O BCE recomendou recorrer a esta opção apenas numa situação de extrema emergência.


Além disso, o órgão regulador das taxas de câmbio a nível continental delineou os perfis dos investidores que deviam ser:


A) Um banco comercial já estabelecido na Grécia;

B) Um banco recém-criado cujo capital fosse fornecido pelo Fundo Helénico de Estabilidade Financeira;

C) Um "banco-ponte" (banco de transição) que administrasse a parte boa das sucursais gregas das instituições de crédito cipriotas até que um comprador se encarregasse da gestão delas. No entanto, a medida não encontrava o favor de FRANKFURT devido ao carácter temporário dos "bancos-ponte" que não fazem parte do sistema da política monetária implementado pelo BCE.


OS DETALHES DO PROCESSO BUROCRÁTICO E AS INSTITUIÇÕES IMPLICADAS

A criação das filiais e sua transferência sucessiva ao controle privado estava enquadrada num processo burocrático muito complicado que abrangia os seis passos seguintes:


A) Anuência prévia do Banco da Grécia que exigia que os licitantes enviassem um plano de negócios e o organograma do Conselho de Administração e accionistas. A decisão final tinha que ser tomada no prazo máximo de 12 meses a contar da apresentação do pedido de aquisição após conversações formais com as autoridades cipriotas;

B) Transferência para as filiais de todos os direitos e obrigações inerentes aos activos financeiros que tinha que ser acompanhada do relatório de um auditor independente e da aprovação do Banco da Grécia;

C) Transferência para as filiais de todos os direitos e obrigações contratuais dos bancos cipriotas que podia exigir a aprovação do Banco Central do Chipre;

D) Necessidade de fornecer informações aos investidores conforme modalidades deliberadas pelas autoridades competentes;

E) A recapitalização urgente do Banco do Chipre, Cyprus Popular Bank e Hellenic Bank só tinha que ser garantida segundo as diretrizes do plano de resgate acordado com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional através do sistema fast-track. Assim, as três instituições de crédito podiam acessar mais facilmente o financiamento do Banco Central do Chipre.

F) Caso as filiais tivessem precisado da assistência de liquidez de emergência (ELA), teria sido necessária a aprovação do Conselho do Governo do BCE a que também correspondia a decisão sobre a admissão de novas entidades nas operações de política monetária no âmbito do Eurosistema.


Mais uma vez, cargos técnicos não eletivos que tinham planejado cuidadosamente a evolução dos acontecimentos aniquilaram a vontade de uma classe política entregue exclusivamente a seus interesses e impuseram programas económicos inviáveis sob a ameaça de falência desordenada do País. Quem paga o pato?


Antonio Giovetti 




Imagens: europaciudadana.org, www.grecotour.com



Fontes:

http://www.sigmalive.com/news/oikonomia/211863/idou-to-sxedio-tou-kourematos-kai-ksepoulimatos-ton-trapezon

file:///C:/Users/usuario/Downloads/ecb_final.pdf%20(2).pdf

http://www.thepressproject.gr/article/73440

http://www.philenews.com/el-gr/top-stories/885/245044/apokalypsi-tagesspiegel-to-kourema-tou-2013-prokrithike-mines-prin

http://www.philenews.com/el-gr/oikonomia-kypros/146/245405/oloi-ixeran-gia-to-kourema-apokalyptikes-plirofories

http://www.efsyn.gr/arthro/promeletimeno-egklima-stin-kypro

http://www.euro2day.gr/news/economy/124/articles/765437/Article.aspx

http://www.tovima.gr/finance/article/?aid=504372

http://www.bankofgreece.gr/BoGDocuments/%CE%9D.3601-1.8.2007-%CE%91%CE%BD%CE%AC%CE%BB%CE%B7%CF%88%CE%B7_%CE%BA%CE%B1%CE%B9_%CE%AC%CF%83%CE%BA%CE%B7%CF%83%CE%B7_%CE%B4%CF%81%CE%B1%CF%83%CF%84%CE%B7%CF%81%CE%B9%CE%BF%CF%84%CE%AE%CF%84%CF%89%CE%BD_%CE%B1%CF%80%CF%8C_%CF%84%CE%B1_%CF%80%CE%B9%CF%83%CF%84%CF%89%CF%84%CE%B9%CE%BA%CE%AC_%CE%B9%CE%B4%CF%81%CF%8D%CE%BC%CE%B1%CF%84%CE%B1.pdf

https://www.ecb.europa.eu/ecb/legal/pdf/el_con_2013_10_draft_law_1.pdf


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